Apontamentos para compreensão do tema
Por: Humberto Peña
1. INTRODUÇÃO
O Brasil, mercê de valioso conjunto de instrumentos provocadores de jurisdição constitucional, possui um dos mais complexos e eficientes sistemas de controle de constitucionalidade do mundo, considerada a circunstância em sede de Direito comparado.
Inobstante isso, a Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, ao regulamentar o preceptivo inserto no art. 102, § 1º, da Lex Fundamentalis, fez acrescentar a argüição de descumprimento de preceito fundamental dentre os institutos, já existentes, que visam a preservar a supremacia da Constituição, como norma fundante da organização política do Estado.
O instrumento que se examina, oriundo de integração legislativa da única norma constitucional não auto-aplicável, ou de eficácia limitada, definidora de competências do Supremo Tribunal Federal, [2] viabiliza, em meio a outros cometimentos, o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais, de atos concretos e de normas pré-constitucionais, o que se mostra singular neste passo,[3] dotada a decisão de eficácia contra todos e efeito vinculante.
O Prof. Gilmar Ferreira Mendes, que integrou a comissão constituída pelo Ministério da Justiça, presidida pelo Prof. Celso Ribeiro Bastos, encarregada de elaborar estudos sobre a matéria e o anteprojeto que resultou na lei em referência, ornada, ainda, pelo Prof. Arnoldo Wald, pelo Prof. Ives Gandra Martins e pelo Prof. Oscar Dias Corrêa, afirmou, ao exalçar o novel estatuto, in verbis:
“...o novo instituto contém um enorme potencial de aperfeiçoamento do sistema pátrio de controle de constitucionalidade.” [4]
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